GREVE!! ANO LETIVO DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL EM RISCO
O município de Epitaciolândia corre o risco de ser comprometido o ano letivo; tendo em vista a categoria dos professores já estarem cansadas de reivindicarem aumento e reajuste salarial desde o inicio da administração do prefeito André Hassem.
“Em Assembleia realizada, dia 04/02/16, à noite. na Sede do SINTEAC de Epitaciolândia ficou decidido entre a categoria de educadores que as aulas não iniciarão sem a Aprovação do PCCR com o reajuste do piso salarial de professores a nível Nacional e valorização salarial do pessoal de Apoio Administrativo.”
O vereador Portela, antes de assumir os trabalhos como vereador, fez denuncia em relação ao excesso de contratação de provisórios, grande parte destes, para atender acordos e apoios políticos; com isso excedendo o limite com de gastos com pessoal.
Diz a Lei:
Diz esse artigo que deverão, para o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), ser utilizados os seguintes critérios:
- primeiro, redução de pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e função de confiança;
- segundo, exoneração de servidores não estáveis (provisórios) e, por fim, não alcançado o patamar de despesa que se adapte ao limite, deverão ser adotadas medidas para demitir os estáveis. Diz o § 4°: se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não foram suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da Lei Complementar,
Então, temos que o corte de gratificação e demissão de funcionários provisórios são medidas possíveis necessárias visando aumento salarial.
Falta de Planejamento
Uma das principais novidades da LRF foi a fixação de limites para os gastos com pessoal. Se a despesa total com pessoal no poder executivo (prefeitura) ultrapassar 51,3% da Receita Corrente Líquida, está proibida qualquer movimentação de pessoal que implique aumento de despesa.
Pasmem os senhores. A ultima informação que tivemos na Câmara até o final de outubro do ano passado, é que os gastos com pessoal estava em 68%, esses dados são de 2014, pois em 2015 o prefeito descumpriu Leis e não enviou os relatórios quadrimestrais exigidos.
A Câmara, TCE e MPE, veem alertando ao prefeito sobre esse descumprimento, tendo o prefeito continuado as irregularidades, que são: colocar provisórios, dar gratificação, dobras, etc.
O artigo 22, inciso I, determina que o poder que estiver acima do limite prudencial, 51,3%, estará impedido de conceder aumento remuneratório. A própria Lei estabelece exceções, entre elas entre elas “as despesas advindas de determinação legal.”
* salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição.
Na realidade, a ressalva é óbvia. O dispositivo ressalva concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração que derive de sentença judicial ou determinação legal. Todos sabemos que um dos princípios basilares do Direito Público é o da legalidade e assim toda despesa só pode ser realizada se atendido o princípio da legalidade.
Entretanto, o que o dispositivo em comento ressalva não se trata de autorização em lei para realizar a despesa, trata-se de obrigação de realizar a despesa em decorrência de determinação legal. É o caso, por exemplo, dos planos de cargos e carreiras, a que o servidor faz jus, cumprido aquele interstício para promoção, para mudança de faixa ou de nível; a lei já estabelece que ele tem direito àquela promoção.
Assim sendo, esse aumento de despesa, mesmo que o ente tenha ultrapassado o limite prudencial, poderá ser realizado. Desde que cumpra o que diz o artigo 23, caput, trata de um outro prazo também para enquadramento. Desta feita, que vierem a ultrapassar os limites definidos para despesa de pessoal, obviamente, após a edição da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), e esse prazo será de dois quadrimestres, devendo o excesso ser reduzido em pelo menos um terço já no primeiro quadrimestre. Providências que o prefeito não vem adotando. Diz vereador portela.
... por outro motivo é que se encontra ele envolto nessas descasos, dado que tem se notabilizado pelo adágio popular de querer sempre empurrar com a barriga, como se não houvesse um universo de leis que regem a administração pública e seus gestores.
“Em Assembleia realizada, dia 04/02/16, à noite. na Sede do SINTEAC de Epitaciolândia ficou decidido entre a categoria de educadores que as aulas não iniciarão sem a Aprovação do PCCR com o reajuste do piso salarial de professores a nível Nacional e valorização salarial do pessoal de Apoio Administrativo.”
O vereador Portela, antes de assumir os trabalhos como vereador, fez denuncia em relação ao excesso de contratação de provisórios, grande parte destes, para atender acordos e apoios políticos; com isso excedendo o limite com de gastos com pessoal.
Diz a Lei:
Diz esse artigo que deverão, para o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), ser utilizados os seguintes critérios:
- primeiro, redução de pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e função de confiança;
- segundo, exoneração de servidores não estáveis (provisórios) e, por fim, não alcançado o patamar de despesa que se adapte ao limite, deverão ser adotadas medidas para demitir os estáveis. Diz o § 4°: se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não foram suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da Lei Complementar,
Então, temos que o corte de gratificação e demissão de funcionários provisórios são medidas possíveis necessárias visando aumento salarial.
Falta de Planejamento
Uma das principais novidades da LRF foi a fixação de limites para os gastos com pessoal. Se a despesa total com pessoal no poder executivo (prefeitura) ultrapassar 51,3% da Receita Corrente Líquida, está proibida qualquer movimentação de pessoal que implique aumento de despesa.
Pasmem os senhores. A ultima informação que tivemos na Câmara até o final de outubro do ano passado, é que os gastos com pessoal estava em 68%, esses dados são de 2014, pois em 2015 o prefeito descumpriu Leis e não enviou os relatórios quadrimestrais exigidos.
A Câmara, TCE e MPE, veem alertando ao prefeito sobre esse descumprimento, tendo o prefeito continuado as irregularidades, que são: colocar provisórios, dar gratificação, dobras, etc.
O artigo 22, inciso I, determina que o poder que estiver acima do limite prudencial, 51,3%, estará impedido de conceder aumento remuneratório. A própria Lei estabelece exceções, entre elas entre elas “as despesas advindas de determinação legal.”
* salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição.
Na realidade, a ressalva é óbvia. O dispositivo ressalva concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração que derive de sentença judicial ou determinação legal. Todos sabemos que um dos princípios basilares do Direito Público é o da legalidade e assim toda despesa só pode ser realizada se atendido o princípio da legalidade.
Entretanto, o que o dispositivo em comento ressalva não se trata de autorização em lei para realizar a despesa, trata-se de obrigação de realizar a despesa em decorrência de determinação legal. É o caso, por exemplo, dos planos de cargos e carreiras, a que o servidor faz jus, cumprido aquele interstício para promoção, para mudança de faixa ou de nível; a lei já estabelece que ele tem direito àquela promoção.
Assim sendo, esse aumento de despesa, mesmo que o ente tenha ultrapassado o limite prudencial, poderá ser realizado. Desde que cumpra o que diz o artigo 23, caput, trata de um outro prazo também para enquadramento. Desta feita, que vierem a ultrapassar os limites definidos para despesa de pessoal, obviamente, após a edição da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), e esse prazo será de dois quadrimestres, devendo o excesso ser reduzido em pelo menos um terço já no primeiro quadrimestre. Providências que o prefeito não vem adotando. Diz vereador portela.
... por outro motivo é que se encontra ele envolto nessas descasos, dado que tem se notabilizado pelo adágio popular de querer sempre empurrar com a barriga, como se não houvesse um universo de leis que regem a administração pública e seus gestores.