A verdade, na minha avaliação, é se a chamada "pessoa humana" tem que ser conduzida pelo aparelho de segurança do Estado, que seja com o uso de algemas.
Veja um texto que circula sobre o tema:
Aos inadvertidos, esclareço que sou plenamente favorável e defensor de que todo e qualquer cidadão que pratique ato ilegal, por ele responda e seja na sua igual extensão penalizado. Nada mais que isso. Não posso, contudo, é fechar os olhos paras as barbaridades praticadas por pessoas e instituições que têm por dever o fiel cumprimento das leis, devendo exercer na plenitude, por força legal, atos de justiça, equânimes e transparentes.
Nossa briosa Polícia Federal desencadeou, no estado de Rondônia, o que intitularam ser “Operação Dominó”. Centenas de jovens policiais, vindos de vários Estados da Federação, vestidos rigorosamente de preto e usando óculos escuros, aportaram eufóricos em nosso Estado e executaram 23 mandados de prisão, todos contra investigados por crimes praticados no pagamento de salários dos servidores comissionados da Assembléia Legislativa de Rondônia, na contratação de empresas prestadoras de serviços e fornecedoras de produtos, por concussão praticada pelos deputados estaduais contra o Governador (escândalo das fitas), de corrupção, exploração de prestígio, advocacia administrativa, tráfico de influência, tudo segundo a Agência de Notícias da Polícia Federal.
Os “homens de preto” não brincaram em serviço, foram logo algemando todos os “delinqüentes”. Lastimável! Entre os acusados, figuravam os presidentes do Tribunal de Justiça de Rondônia e da Assembléia Legislativa, o vice-presidente do Tribunal de Contas do Estado e um juiz de direito. Ai a euforia tomou conta da mídia local e nacional. Todos correram famintos, como urubus, para o prato de carniça recém servido pela DPF. Vejamos, pois, o que diz o insigne professor Fernando Capez:
“O CPP, em seu art. 284, embora não mencione a palavra "algema", dispõe que "não será permitido o uso de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso", sinalizando com as hipóteses em que aquela poderá ser usada. Dessa maneira, só, excepcionalmente, quando realmente necessário o uso de força, é que a algema poderá ser empregada, seja para impedir fuga, seja para conter violência da pessoa que está sendo presa.”
“No mesmo sentido, o art. 292 do CPP, que, ao falar da prisão em flagrante, permite o emprego dos meios necessários, em caso de resistência. Tudo isso indica que o uso de tal instrumento é excepcional e somente pode se dar nas seguintes hipóteses: (a) impedir ou prevenir a fuga, desde que haja fundada suspeita ou receio (b) evitar agressão do preso contra os próprios policiais, terceiros ou contra si mesmo. Assim, decidiu o STJ não constituir constrangimento ilegal o uso de algemas, se necessárias para a ordem dos trabalhos e a segurança dos presentes: STJ, 2ª Turma, rel. Min. Franciso Rezek, DJU, 4 abr, 1995, p. 22442. Presente um desses motivos, é possível utilizar algema em qualquer pessoa que esteja sendo detida. A jurisprudência já autorizou o emprego de algema até mesmo contra réu, juiz de direito, quando demonstrada a necessidade (STJ, 5ª T, HC n. 35.540, rel. min. José Arnaldo, j. 5.8.2005), mas sempre considerando-a excepcional e nunca admitindo seu emprego com finalidade infamante ou para expor o detido à execração pública (STJ, 6ª T., RHC 5.663/SP, rel. Min. William Patterson, DJU, 23 set. 1996, p. 33157)”.
Falando sobre a prática do uso de algemas, diz o advogado paraense Aristides Medeiros: “Quase que diariamente vemos na televisão a condução de pessoas presas, das mais variadas categorias, em que os policiais fazem questão de aplicar algemas a todos, sem qualquer distinção, como se tal procedimento fosse obrigatório. E assim parece que se sentem regozijados, principalmente quando tem câmeras de filmagem pela frente, às quais exibem os coatos como se fossem troféus, inclusive ridicularizando-os. Tal conduta dos policiais é de todo ilegal, pois o uso de algemas ainda não está legalmente autorizado, dependendo o mesmo da respectiva e futura regulamentação.” (in “Algemas ainda não podem ser usadas”). E é verdade, pois o artigo 199, da Lei de Execuções Penais, determina que o emprego da algema seja regulamentado por decreto federal, o que ainda não ocorreu. Então alguém me explique, por que esses jovens de preto, que juraram o fiel cumprimento da legislação pátria, conduziu um bando de velhos e senhoras, sem qualquer histórico de violência ou mesmo esboço de reação, algemados e expondo aos refletores da mídia como nem mesmo o “dono” de São Paulo, o traficante e homicida Marcola, o foi.
A Constituição Federal Brasileira é clara, em seu artigo 5º, III (segunda parte), quando afirma que ninguém será submetido a tratamento degradante, e, em seu inciso X, protege o direito à intimidade, à imagem e à honra. A Organização das Nações Unidas-ONU, em sua breve regulamentação para tratamento de prisioneiros, na parte que versa sobre instrumentos de coação, mais precisamente em seu n. 33, estabelece que o emprego de algema jamais poderá se dar como medida de punição. Trata-se de uma recomendação de caráter não cogente. Sirvam-se, pois, para analisar se a prática da Polícia Federal foi, de fato, correta e legal.
Mas, convenhamos, o espetáculo foi majestoso em um ano eleitoral. O Partido dos trabalhadores mostrou para o país que possue uma polícia eficiente, rigorosa, austera, competente e diligente. Lamentamos, apenas, que todos esses adjetivos retro citados, não tenham sido suficientes para qualificá-los a enjaular todos os larápios do “Escândalo do Mensalão”, onde ilustres homens do Partido dos Trabalhadores e seus meninos de recados, saquearam milhões dos cofres da União. Pasmem! Tudo acontecendo ao lado do gabinete da Presidência da República e o “Lulinha paz e amor” não viu absolutamente nada. Bom, havemos de convir que nem ele, nem a nossa briosa Polícia Federal, nem nosso competente Ministro da Justiça, nem mesmo o Superior Tribunal de Justiça, que autorizou os grampos em Rondônia, teve a mesma coragem contra os delinqüentes nacionais. Não me lembro ter visto a DPF invadir residência e escritório de José Dirceu ou Duda Mendonça, ou mesmo de qualquer outro envolvido no caso.
Mostraram eficiência sim, quando o então super-ministro petista Antonio Palocci Filho quebrou o sigilo bancário do caseiro. Já fora do cargo, sem poder fazer uso de suas prerrogativas, deveria depor na sede da Polícia Federal, como todo e qualquer cidadão. Mas não, o assessor de imprensa simulou uma coletiva para desviar a mídia e mandaram uma modesta equipe, sem os refletores globais de sempre, ao seu apartamento para ouvi-lo. “Êta povim” eficiente!
O poderoso estado de São Paulo entrou em colapso, comandado por um traficante, que fez a maior cidade do continente parar, e nós não vimos a nossa briosa Polícia Federal ao menos tentar inibir a devassa feita pelos marginais. Bom, mas em Rondônia é diferente. Um estado novo e pequeno, sem grandes expressões políticas nacionais, tem que conviver com cenas dessa natureza. Não chega ser vítima de falcatruas nos entes públicos e da violência nas ruas, ainda temos que ser enxovalhados com o exibicionismo de quem deveria zelar pelo cumprimento das leis. O nome da operação da Polícia Federal se auto-define: Dominó - Um jogo, uma brincadeira, uma diversão!
Nossa briosa Polícia Federal desencadeou, no estado de Rondônia, o que intitularam ser “Operação Dominó”. Centenas de jovens policiais, vindos de vários Estados da Federação, vestidos rigorosamente de preto e usando óculos escuros, aportaram eufóricos em nosso Estado e executaram 23 mandados de prisão, todos contra investigados por crimes praticados no pagamento de salários dos servidores comissionados da Assembléia Legislativa de Rondônia, na contratação de empresas prestadoras de serviços e fornecedoras de produtos, por concussão praticada pelos deputados estaduais contra o Governador (escândalo das fitas), de corrupção, exploração de prestígio, advocacia administrativa, tráfico de influência, tudo segundo a Agência de Notícias da Polícia Federal.
Os “homens de preto” não brincaram em serviço, foram logo algemando todos os “delinqüentes”. Lastimável! Entre os acusados, figuravam os presidentes do Tribunal de Justiça de Rondônia e da Assembléia Legislativa, o vice-presidente do Tribunal de Contas do Estado e um juiz de direito. Ai a euforia tomou conta da mídia local e nacional. Todos correram famintos, como urubus, para o prato de carniça recém servido pela DPF. Vejamos, pois, o que diz o insigne professor Fernando Capez:
“O CPP, em seu art. 284, embora não mencione a palavra "algema", dispõe que "não será permitido o uso de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso", sinalizando com as hipóteses em que aquela poderá ser usada. Dessa maneira, só, excepcionalmente, quando realmente necessário o uso de força, é que a algema poderá ser empregada, seja para impedir fuga, seja para conter violência da pessoa que está sendo presa.”
“No mesmo sentido, o art. 292 do CPP, que, ao falar da prisão em flagrante, permite o emprego dos meios necessários, em caso de resistência. Tudo isso indica que o uso de tal instrumento é excepcional e somente pode se dar nas seguintes hipóteses: (a) impedir ou prevenir a fuga, desde que haja fundada suspeita ou receio (b) evitar agressão do preso contra os próprios policiais, terceiros ou contra si mesmo. Assim, decidiu o STJ não constituir constrangimento ilegal o uso de algemas, se necessárias para a ordem dos trabalhos e a segurança dos presentes: STJ, 2ª Turma, rel. Min. Franciso Rezek, DJU, 4 abr, 1995, p. 22442. Presente um desses motivos, é possível utilizar algema em qualquer pessoa que esteja sendo detida. A jurisprudência já autorizou o emprego de algema até mesmo contra réu, juiz de direito, quando demonstrada a necessidade (STJ, 5ª T, HC n. 35.540, rel. min. José Arnaldo, j. 5.8.2005), mas sempre considerando-a excepcional e nunca admitindo seu emprego com finalidade infamante ou para expor o detido à execração pública (STJ, 6ª T., RHC 5.663/SP, rel. Min. William Patterson, DJU, 23 set. 1996, p. 33157)”.
Falando sobre a prática do uso de algemas, diz o advogado paraense Aristides Medeiros: “Quase que diariamente vemos na televisão a condução de pessoas presas, das mais variadas categorias, em que os policiais fazem questão de aplicar algemas a todos, sem qualquer distinção, como se tal procedimento fosse obrigatório. E assim parece que se sentem regozijados, principalmente quando tem câmeras de filmagem pela frente, às quais exibem os coatos como se fossem troféus, inclusive ridicularizando-os. Tal conduta dos policiais é de todo ilegal, pois o uso de algemas ainda não está legalmente autorizado, dependendo o mesmo da respectiva e futura regulamentação.” (in “Algemas ainda não podem ser usadas”). E é verdade, pois o artigo 199, da Lei de Execuções Penais, determina que o emprego da algema seja regulamentado por decreto federal, o que ainda não ocorreu. Então alguém me explique, por que esses jovens de preto, que juraram o fiel cumprimento da legislação pátria, conduziu um bando de velhos e senhoras, sem qualquer histórico de violência ou mesmo esboço de reação, algemados e expondo aos refletores da mídia como nem mesmo o “dono” de São Paulo, o traficante e homicida Marcola, o foi.
A Constituição Federal Brasileira é clara, em seu artigo 5º, III (segunda parte), quando afirma que ninguém será submetido a tratamento degradante, e, em seu inciso X, protege o direito à intimidade, à imagem e à honra. A Organização das Nações Unidas-ONU, em sua breve regulamentação para tratamento de prisioneiros, na parte que versa sobre instrumentos de coação, mais precisamente em seu n. 33, estabelece que o emprego de algema jamais poderá se dar como medida de punição. Trata-se de uma recomendação de caráter não cogente. Sirvam-se, pois, para analisar se a prática da Polícia Federal foi, de fato, correta e legal.
Mas, convenhamos, o espetáculo foi majestoso em um ano eleitoral. O Partido dos trabalhadores mostrou para o país que possue uma polícia eficiente, rigorosa, austera, competente e diligente. Lamentamos, apenas, que todos esses adjetivos retro citados, não tenham sido suficientes para qualificá-los a enjaular todos os larápios do “Escândalo do Mensalão”, onde ilustres homens do Partido dos Trabalhadores e seus meninos de recados, saquearam milhões dos cofres da União. Pasmem! Tudo acontecendo ao lado do gabinete da Presidência da República e o “Lulinha paz e amor” não viu absolutamente nada. Bom, havemos de convir que nem ele, nem a nossa briosa Polícia Federal, nem nosso competente Ministro da Justiça, nem mesmo o Superior Tribunal de Justiça, que autorizou os grampos em Rondônia, teve a mesma coragem contra os delinqüentes nacionais. Não me lembro ter visto a DPF invadir residência e escritório de José Dirceu ou Duda Mendonça, ou mesmo de qualquer outro envolvido no caso.
Mostraram eficiência sim, quando o então super-ministro petista Antonio Palocci Filho quebrou o sigilo bancário do caseiro. Já fora do cargo, sem poder fazer uso de suas prerrogativas, deveria depor na sede da Polícia Federal, como todo e qualquer cidadão. Mas não, o assessor de imprensa simulou uma coletiva para desviar a mídia e mandaram uma modesta equipe, sem os refletores globais de sempre, ao seu apartamento para ouvi-lo. “Êta povim” eficiente!
O poderoso estado de São Paulo entrou em colapso, comandado por um traficante, que fez a maior cidade do continente parar, e nós não vimos a nossa briosa Polícia Federal ao menos tentar inibir a devassa feita pelos marginais. Bom, mas em Rondônia é diferente. Um estado novo e pequeno, sem grandes expressões políticas nacionais, tem que conviver com cenas dessa natureza. Não chega ser vítima de falcatruas nos entes públicos e da violência nas ruas, ainda temos que ser enxovalhados com o exibicionismo de quem deveria zelar pelo cumprimento das leis. O nome da operação da Polícia Federal se auto-define: Dominó - Um jogo, uma brincadeira, uma diversão!